O julgamento tratou do mérito do artigo 22º da Lei Complementar 182, que proibia a venda da Cedae, e já havia decisão liminar favorável ao governo. O relator da ação, desembargador José Roberto Távora, considerou que o artigo é inconstitucional e classificou sua inclusão na legislação como um “contrabando legislativo”, já que a lei trata de assunto totalmente diferente e não pertinente à desestatização da Cedae, além de violar, em sua avaliação, o princípio da separação de poderes. Ele foi acompanhado pelos colegas e, por maioria, o Órgão Especial do TJ-RJ declarou inconstitucional o artigo.
