Nota securitização

A Câmara dos Deputados, enfim, aprovou o PLP 459/17, que altera a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor, entre outros, sobre a cessão de direitos...

A Câmara dos Deputados, enfim, aprovou o PLP 459/17, que altera a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor, entre outros, sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação. É a chamada “securitização”.

Este projeto, de autoria do então Senador José Serra em 2016, contou com importante apoio da ABDIB, através de seu Presidente, Venilton Tadini, que teve a oportunidade de acompanhar e participar da discussão do referido instrumento em razão de sua experiência no assunto, tendo, inclusive, sido convidado a participar de audiência sobre o tema na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal.

Desde a aprovação do PLP pelo Senado Federal, a ABDIB, em reuniões no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, tem defendido e cobrado a aprovação do PLP na Câmara dos Deputados, pois parte dos recursos decorrentes das “securitizações” será obrigatoriamente direcionada a projetos de investimentos.

A “securitização” nada mais é do que uma operação de mercado de antecipação do recebimento de valores já parcelados no passado no âmbito de programas de refinanciamentos de dívidas, cujo credor é o setor público. Não se trata, portanto, da venda, com deságio, de créditos de recebimento duvidoso, derivados de inadimplemento ou provisões. No caso em tela, os créditos têm apuração de risco adequada através de notas de agências de rating com base em auditoria realizada nos recebimentos dos últimos doze meses.

Ela também não se confunde com a antecipação de receitas a serem obtidas através de fatos geradores futuros (Antecipação de Receitas Orçamentárias – ARO), o que é proibido. O objetivo do legislador foi o de não comprometer a receita ordinária, proveniente de fatos geradores futuros. A “securitização” trata de fatos geradores ocorridos no passado.

Não há perdedores ou prejudicados com a “securitização”. Pelo contrário. A cessão dos direitos creditórios é realizada em caráter definitivo a empresas não dependentes do ente público cedente e sem coobrigação ou direito de regresso contra ele. O custo da operação é próximo ao da dívida pública e a sociedade será a maior beneficiada, pois mais empregos e renda poderão ser gerados com os novos investimentos a serem realizados com os recursos a serem obtidos, num ambiente de escassez de recursos orçamentários.